O seguro garantia judicial e cartas de fiança bancária passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), nos termos do artigo 882, da CLT e são, em especial neste momento, ótima oportunidade para preservação e recuperação do caixa das Empresas.
Na sexta-feira, 29/05/2020, a presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que regulamenta as alterações trazidas pelo julgamento no CNJ do PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, que declarou a nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. O novo ato firmado na última sexta-feira altera as regras anteriores do TST sobre a matéria.
http://www.tst.jus.br/web/guest/-/novo-ato-altera-regras-sobre-seguro-garantia-judicial
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