Com a chegada do fim de ano as empresas se organizam para cumprir com as obrigações legais decorrentes do contrato de trabalho. Nesse contexto, um dos temas de maior relevância são as gratificações a serem pagas aos funcionários.
É comum que surjam dúvidas sobre os tipos de gratificações devidas e sobre a incidência de penalidades pelo descumprimento dos prazos legais. Este é um tema de grande interesse para as empresas e seus trabalhadores e por isso passamos a analisá-lo a seguir.
A principal gratificação de fim de ano é o décimo terceiro salário, que está previsto na Constituição Federal[1] e é pago aos trabalhadores urbanos, rurais, domésticos, avulsos e servidores públicos a título de gratificação natalina.
Desta maneira, a legislação determina que “no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus”[2].
O pagamento deve ser feito em duas parcelas, a primeira a ser paga entre os meses de fevereiro a novembro do respectivo ano e a segunda até o dia 20 de dezembro[3]. Entretanto, o empregador não precisa efetuar o pagamento adiantado a todos os empregados de uma só vez.
O cálculo do benefício é feito com base no tempo trabalhado, portanto, a cada mês de serviço ou fração superior a 14 dias o empregado terá direito à 1/12 avos da remuneração devida em dezembro do ano correspondente[4].
E se o empregado que recebeu a primeira parcela da gratificação for dispensado antes do término do exercício anual? Neste caso, o empregador poderá compensar total ou parcialmente o valor adiantado na segunda parcela a ser paga ou em outras verbas de natureza trabalhista[5].
Importante ressaltar que o atraso no pagamento das gratificações, ou seja, após o dia 30 de novembro, poderá ensejar em multa administrativa ao empregador, no valor de R$ 170,02 (cento e setenta e dois reais e dois centavos) por pessoa.
Em meio a todas as dificuldades econômico-financeiras a que as empresas têm passado, temos observado que algumas não conseguirão efetuar o pagamento da gratificação natalina no prazo fixado em lei.
Nestes casos, o GFAA tem recomendado sempre uma postura transparente de seus clientes, no sentido de procurar os empregados e as entidades sindicais laborais para buscar o melhor caminho para o cumprimento da obrigação. Em alguns casos mais complexos, recomendamos ainda adotar a mediação, como um método alternativo a evitar discussões judiciais.
O acompanhamento destas questões por profissional especializado é essencial para garantir que todos os limites legais sejam observados pela empresa, evitando que ocorram onerações de cunho fiscalizatório capazes de comprometer o seu orçamento.
O GFAA tem auxiliado seus clientes nessas questões e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Elaborado por Lorraine Rodrigues
Revisado por Alessandra Fagundes
[1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[2] Lei n° 4.090, art. 1°, §1º.
[3] Lei n° 4.749/65, art. 1º – A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
[4] Lei nº 4.090/62, Art. 1º, §1º: A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior;
[5] Art. 3º – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.