No último dia 12/05/2020 foi publicada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6342, 6344, 6346, 6352, 6354 e 6375, conhecendo parcialmente a liminar para suspender a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020.
Isso porque, a definição trazida pela Medida Provisória 927 trazia em seu artigo 29 a previsão de que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”, em confronto com o artigo 20 da Lei 8213/91 que define como equiparável ao acidente de trabalho:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Por essa razão, a previsão contida nos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 foi causa de grande repercussão no início da pandemia do COVID-19.
Muito se disse que o STF teria então reconhecido que a contaminação por COVID-19 seria acidente de trabalho, mas esse não é o caso em si. Em verdade, a decisão proferida pela Corte deve ser interpretada como uma proteção aos trabalhadores que são expostos no ambiente de trabalho a um risco elevado de contaminação, sendo portanto um alerta para todas as precauções e cuidados que devem ser oferecidos a esses profissionais que não podem ficar em casa no momento.
É nesse cenário que, suscitamos a complexidade da responsabilidade e consequências por parte dos empregadores no reconhecimento do COVID-19 como doença do trabalho.
É indiscutível que as empresas reconhecidas como atividades essenciais neste período estão ainda mais expostas a ocorrência de casos de trabalhadores que possam ter se contaminado.
No entanto, neste primeiro momento ainda bastante incerto, entende-se que somente deve ser fornecida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT aos trabalhadores nas atividades em que indiscutivelmente há evidências concretas de que contágio por parte do trabalhador ocorreu no local de trabalho, valendo citar os trabalhadores em hospitais ou os embarcados nas atividades de petróleo, em caráter meramente exemplificativo.
Nos outros casos, há que se instaurar, para proteção recíproca do trabalhador e empresa, junto ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho, Jurídico e Recursos Humanos comissões para analisar casuisticamente a situação individual de cada trabalhador que venha a ser confirmado com COVID-19, no objetivo de identificar se o contágio ocorreu no trabalho ou por outras circunstâncias que estão fora da esfera de proteção do empregador.
O problema e as incertezas estão longe de acabar, em especial no momento que as regras de distanciamento social começam a ser afrouxadas em todo País, pois apesar do ainda elevado número de pessoas contaminadas, outros setores passarão a ter a exposição de seus trabalhadores ao silencioso vírus.
É importante que as empresas permaneçam alertas, fornecendo todos os materiais e equipamentos de proteção, além de apoio psicológico aos empregados, mantendo atuação ainda mais efetiva dos setores de medicina e segurança do trabalho e dos assistentes sociais, pois o aumento número de contaminados e afastados por COVID-19 terá impactos no momento pós-pandemia no recolhimento do SAT, nas ações trabalhistas com pleitos de indenização, sem contar eventuais períodos de estabilidade contratual nos casos de concessão de benefícios previdenciários decorrentes de afastamentos superiores a 15 dias e reconhecendo a doença como ocupacional.
Estamos à disposição para auxiliá-los e esclarecer suas dúvidas na gestão dessa situação tão atípica para as empresas, mas deveras sensíveis.