A Medida Provisória 936/20, editada pelo Governo Federal e publicada em 01 de abril de 2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trouxe na sua exposição de motivos a justificativa de que seu objetivo seria “preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais, bem como reduzir o impacto social diante da paralisação de atividades e restrição de mobilidade.”
A referida medida provisória foi convertida na Lei nº 14.020/20, sancionada no último dia 07 de julho de 2020, e dentre outras disposições, prevê como medidas paliativas, duas possibilidades preponderantes: (i) a redução da jornada do trabalhador e (ii) a suspensão do contrato de trabalho.
Em ambas as situações, o Governo passa a ser o responsável pelo custeio parcial ou total da ajuda de custo ofertada ao trabalhador, participando a empresa com a outra parte, a depender da medida utilizada e do seu faturamento.
Importante destacar que a medida provisória indiscutivelmente proporcionou a preservação de diversos empregos, permitindo, até agora, que a taxa de desemprego não tenha sofrido uma elevação ainda mais acentuada.
Ocorre que, como contrapartida ao uso, ao optar pela aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.020/20, o empregador se obriga, por força do artigo 10, a garantir estabilidade no emprego ao trabalhador, pelo mesmo prazo da medida escolhida, levando a empresa a uma necessária reflexão quanto a ponderação dos riscos de sua utilização, como abordaremos adiante.
A título de exemplo, podemos citar a situação hipotética, mas comum nesse período, de uma empresa prestadora de serviços e fornecimento de mão de obra, que tenha firmado contrato com prazo determinado junto ao tomador, mas que em razão da pandemia, tenha sido suspenso.
Se, por acaso o contrato acima utilizado como exemplo, tenha sua data de término ainda no período da pandemia, ou o contratante (tomador) decida pelo seu encerramento, o contratado, que no caso é o empregador, poderá se ver diante não de uma oportunidade , mas deverá observar os riscos, uma vez que ficará obrigado a suportar os valores da estabilidade assumida com o trabalhador ou arcar com a indenização dessa garantia de emprego na dispensa, conforme §1º, do artigo 10, da Lei 14.020/20.
A mesma ponderação se aplica às atividades empresariais que se viram atingidas pela necessidade de manterem-se fechadas por determinado tempo e agora sofrem com as incertezas das reaberturas gradativas dos setores da economia, combinados com a necessidade de novamente serem fechadas pelo aumento da curva de contágio.
É por tal razão que as decisões hoje tomadas pelas empresas precisam ser conduzidas e orientadas sob a ótica não apenas do aspecto trabalhista, mas, sobretudo pelo prisma contratual e financeiro do empreendimento, contando com um suporte jurídico e estratégico, de maneira a evitar que uma decisão que em primeira ordem se afigure uma solução no momento de crise, se torne um prejuízo em momento posterior.
O GFAA está à disposição para apoiar na orientação jurídica.