Em mais uma medida voltada a tentar minimizar os efeitos das restrições impostas pelo combate ao COVID-19, foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 931 de 30/03/2020, que altera algumas regras de direito societário.
Como primeira medida, Sociedades Limitadas, Anônimas e Cooperativas cujo exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020 passarão a ter, excepcionalmente, prazo de 7 (sete) meses após o término do exercício social, ao invés de 4 (quatro), para realizar a assembleia/reunião de sócios ordinária, ou seja, aquela de realização obrigatória uma vez por ano em que, por exemplo, são tomadas as contas dos administradores e deliberadas as demonstrações financeiras da sociedade.
Os prazos de gestão dos administradores que se encerrem antes da realização da assembleia/reunião ordinária também serão prorrogados até a sua realização, salvo, no caso das Sociedades Anônimas, quando houver Conselho de Administração, ficando prorrogado até a realização de sua reunião.
Para as Sociedades Anônimas, a Medida Provisória concedeu, também nos casos acima, poderes ao Conselho de Administração (quando houver) declarar dividendos intermediários e deliberar, ad referendum, alguns assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
Outra importante medida, considerando as restrições de funcionamento de algumas juntas comerciais é o fato de que o prazo de 30 dias para protocolo dos documentos referidos no artigo 32, II, da Lei nº 8.934 (a exemplo de dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades) passa a contar da data em que a respectiva junta comercial restabelecer a regularidade dos serviços.
Além disso, também em decorrência das restrições de funcionamento das juntas comerciais, a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários (a exemplo de debêntures) e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1/03/2020, devendo ser realizado em até 30 dias a contar da data em que a respectiva junta comercial restabelecer a regularidade dos serviços.
Por fim, além das medidas temporárias, a MP altera disposições do Código Civil, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) e das Cooperativas (Lei nº 5.764/71) para tornar expressa a possibilidade de voto à distância, com procedimentos para convocação, comprovação de presença e voto ainda a serem regulamentados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI.