A Síndrome de Burnout como doença ocupacional

Recentemente, a Organização Mundial da Saúde alterou a Classificação Internacional de Doenças – CID, a qual tratava a Síndrome de Burnout como um transtorno psiquiátrico, porém a partir do dia 1º de janeiro de 2022 passou a ser considerada como doença ocupacional, definida como: “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”.

A Síndrome de Burnout é conhecida como a síndrome do esgotamento profissional. Trata-se de um esgotamento excessivo relacionado ao estresse com o trabalho.

Em estudo realizado pela International Stress Management Association (ISMA-BR)[1], constatou-se que o Brasil é o segundo país com o maior número de pessoas afetadas pela Síndrome de Burnout.

Diante do crescente número de ocorrências dentre os brasileiros é comum que se questione quais são as medidas a serem tomadas caso o trabalhador seja acometido pela doença.

Após diagnosticado com a Síndrome de Burnout, o empregado receberá o mesmo tratamento conferido àqueles que sofrem acidente de trabalho, conforme as disposições da Lei n. 8.213/91[2], isto porque as doenças ocupacionais são equiparadas ao acidente de trabalho.

Desta feita, o empregado diagnosticado com a Síndrome de Burnout terá direito à licença remunerada pelo período de 15 dias[3]. Após os quinze dias, terá direito a perceber auxílio-doença acidentário.

Em casos graves, o empregado pode até ser aposentado por invalidez, quando a doença o incapacitar para o trabalho.

Caso após o gozo do benefício previdenciário o empregado receba alta médica, terá direito à estabilidade no emprego pelo período de 12 meses[4].

De fato, o processo que busca garantir ao empregado segurança e bem-estar no trabalho não é simples de ser feito. Entretanto, o reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional acende um alerta aos empregadores sobre o cuidado com as condições do ambiente de trabalho.

O tema é recente e demanda um olhar atento para os afastamentos previdenciários, com análise casuística da situação do empregado que deve comprovar o nexo causal entre sua doença e o trabalho, elemento indispensável para o reconhecimento como Síndrome de Burnout.

Portanto, a fim de alcançar os melhores resultados para os empregados e para as empresas, se faz essencial o acompanhamento do tema por profissionais habilitados.

 

 

 

 

 

 

 

[1].https://www.folhavitoria.com.br/saude/noticia/08/2020/brasil-e-o-2-pais-com-o-maior-numero-de-pessoas-com-sindrome-de-burnout

[2] Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

[3] Art. 60. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

[4] Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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