Em 31 de março de 2023 foi editada a medida provisória nº 1167/2023 que prorrogou até o dia 30.12.2023 a faculdade de uso da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93), do Regime Diferenciado de Compras – RDC (Lei 12.462, de 2011) e da Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002).
Ou seja, por força dessa medida provisória, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21) somente passará a ter eficácia integral a partir 31 de dezembro de 2023.
Por essa razão a Administração Pública poderá optar por utilizar as antigas legislações, entretanto, precisará fazer constar expressamente no processo de contratação qual foi a opção escolhida, visto que o respectivo contrato deverá ser regido pelas regras ali previstas durante toda a sua vigência.
O principal motivo de edição da medida provisória, entre outras, foi a dificuldade da Administração Pública se adequar às novas regras estabelecidas pela nova lei, uma vez que de acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM)[1] até o momento, pelo menos 60% das cidades ainda não conseguiram se adequar às alterações legislativas.
Por outro lado, as empresas licitantes também se beneficiaram no sentido de oportunização de um prazo mais elástico para conhecimento, preparação e adequação às mudanças que em breve estarão integralmente em vigor.
[1] SENADO. Medida Provisória Prorroga Prazo de Adequação à Nova Lei de Licitações. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/04/03/medida-provisoria-prorroga-prazo-de-adequacao-a-nova-lei-de-licitacoes#:~:text=A%20MP%20altera%20a%20nova,se%20adaptarem%20%C3%A0s%20novas%20regras