Prescrição, Prescrição Intercorrente e Decadência em matéria tributária

Em síntese, pode-se dizer especificamente em matéria tributária, que a decadência se refere à perda do direito da Fazenda Pública de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário, enquanto a prescrição se refere à perda do direito da Fazenda Pública de cobrar judicialmente o crédito lançado.

 

Nesse sentido, pelo instituto da decadência, a Fazenda Pública pode lançar e cobrar administrativamente o crédito no prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

Já no que se refere à prescrição, o prazo para cobrança judicial do crédito é de 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, ou seja, somente após finalizado o procedimento administrativo e não sendo mais possível a reforma da decisão administrativa é que se inicia a contagem do prazo prescricional.

 

Destaque-se que, além dos critérios de prescrição e decadência descritos acima, após ajuizada a ação de execução fiscal, tem-se ainda o instituto da prescrição intercorrente, esta que ocorre da seguinte maneira, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais:

 

  • não sendo localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair penhora, o processo ficará suspenso por 1 (um) ano;
  • decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será arquivado provisoriamente;
  • se da decisão que determinar o arquivamento ocorrer o prazo prescricional (5 anos), o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição intercorrente.

 

Neste sentido, o STJ também já se manifestou e pacificou entendimento através da Súmula 314 reforçando que após o decurso de um ano da suspensão do processo, dá-se início ao prazo de prescrição quinquenal intercorrente.

 

Quanto a isso, a jurisprudência já se manifestou favoravelmente ao contribuinte, extinguindo a execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente dos créditos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS A PENHORAR. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE OBSERVOU O ART. 10 DO CPC E AS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553 / RS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ – APL: 00001859419828190024, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020)

De maneira similar, fora reconhecida a prescrição dos créditos tributários a favor de empresa do ramo de importação após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos:

EXECUÇÃO FISCAL. ICM. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, MANTIDA A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. SE A FAZENDA REQUER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, NÃO TEM INTERESSE EM APELAR DA SENTENÇA QUE A PRONUNCIA. 2. CIENTE A FAZENDA AOS 30.06.1999 DA NÃO REALIZAÇÃO DA PENHORA ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA, INICIOU-SE O PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, QUE SE FINDOU AOS 30.06.2000. 3. NADA REQUERIDO PELA FAZENDA, INICIOU-SE O PRAZO DE CINCO ANOS PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE FOI BEM RECONHECIDA. ESSE PRAZO FINDOU-SE AOS 30.06.2005. 4. APELAÇÃO A QUE NÃO SE CONHECE, MANTIDA A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RJ – APL: 00061041719748190001, RELATOR: DES(A). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DATA DE JULGAMENTO: 29/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/10/2020)

Assim, a verificação dos critérios da prescrição e decadência são de suma importância para o processo administrativo e judicial tributário, pois evitam a possível cobrança indevida ao contribuinte. Para tanto, é fundamental a análise e acompanhamento dos prazos de maneira técnica por profissional capacitado.

 

O GFAA tem auxiliado seus clientes nessas questões e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Artigo elaborado por Roberto Colares e revisado por Sara Vieira

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