Foi iniciado no dia 18 de setembro de 2020, o julgamento virtual pelo Plenário do STF do Recurso Extraordinário 1.187.264/SP, que discute a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, contudo, em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso em 25.09.2020, restando pendente, ainda, a manifestação dos demais Ministros.
A CPRB foi instituída como alternativa à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, permitindo a redução da carga tributária de determinados setores, sendo atualmente facultativa a sua opção.
Apesar do entendimento ainda não ter sido consolidado pelo STF, a expectativa é de manutenção da inconstitucionalidade, o que seria uma posição coerente com a exclusão do ICMS do PIS e COFINS decidida anteriormente pela Corte.
Entretanto, é importante ressaltar a possibilidade de o STF, modular os efeitos da decisão, isto é, definir que quem ainda não ingressou com a ação somente aproveite os efeitos para o futuro, perdendo o direito a recuperar os valores pagos no passado.
Assim, é importante o aprofundamento do tema pelas empresas enquadradas, a fim de que possam buscar o ingresso da respectiva ação judicial para interromper o prazo de prescrição das parcelas do passado, de modo a viabilizar não só a redução de créditos tributários futuros, mas também que a recuperação dos tributos anteriormente pagos seja maior.
A fim de melhor esclarecer, importante destacar que o processo é de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que entendeu ser incompatível com a Constituição Federal a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, justificando a existência de posição firmada anteriormente no STF de que era imprópria a inclusão de tributo na base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que deveria ser aplicado à CPRB diante da similitude das situações. O racional, portanto, seria o mesmo para os três casos.
Além disso, o fato de a CPRB ser opcional, conforme alegado pela União, não seria argumento suficiente para mitigar a discussão, visto que não alteraria a vedação constitucional.
O Ministro Alexandre de Morais, por sua vez, votou na sequência pela constitucionalidade da inclusão alegando que a CPRB é um benefício fiscal opcional e como a Lei que o instituiu não excepciona o ICMS, o contribuinte não poderia aderir à situação mais vantajosa e questionar os seus elementos, sob pena de ampliar o benefício fiscal em detrimento dos limites originados da política pública tributária de desoneração.
Recentemente, na sessão de julgamento ocorrida em 25.09.2020, acompanharam o voto do Ministro Marco Aurélio (favorável à exclusão), os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, enquanto os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes acompanharam o voto Ministro Alexandre de Moraes (desfavorável à exclusão). Como informado anteriormente, o processo atualmente se encontra suspenso em razão do pedido de vista Ministro Dias Toffoli.
O GFAA tem uma equipe de especialistas em Direito Tributário que tem acompanhado o tema e está à disposição para ajudar na busca da melhor solução para o cliente.
Autor: Sara Vieira