O Ministro Luiz Fux decidiu, monocraticamente, que as empresas em processo de recuperação judicial precisarão apresentar certidão de regularidade fiscal para ter o plano de recuperação homologado judicialmente.
Esta decisão surpreendeu na medida em que apesar das previsões contidas no art. 57 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial) e 191-A do Código Tributário Nacional exigirem a regularidade, o STJ tinha fixado entendimento desde 2013 (Recurso Especial nº 1.187.404/MT) no sentido de que tal exigência seria inadequada ao propósito da recuperação, exigindo obrigação desproporcional, o que poderia levar as empresas à falência, prejudicando o próprio Fisco.
O Ministro Fux, entendeu, contudo, que a posição do STJ estava sendo tomada sem o atendimento da formalidade legal, que exigiria manifestação do plenário do tribunal, além do fato de que os fundamentos adotados em 2013 e replicados não mais existiriam, tendo em vista que atualmente estão disponíveis ao contribuinte novos meios de regularização fiscal, tal como a Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), que dentre outras medidas possibilita a transação tributária com descontos de até 70% em juros e multa e parcelamento em até 145 meses e permite a expedição de certidão de regularidade àquele que transacionar.
A referida decisão foi proferida em caráter liminar e não representa, no momento, uma posição final do STF, que deverá avaliar o caso pelo colegiado.
O GFAA tem opinião formada no sentido de que o condicionamento da regularidade fiscal é incompatível com a Lei de Recuperação Judicial, cujo propósito, conforme disposto no art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A questão ainda será objeto de relevantes debates, aos quais o GFAA acompanha de perto para fins de assessoramento a seus clientes.
Base: Reclamação nº 43.169