O STF decidiu agora em agosto que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, contrariando posição do STJ firmada em 2014, quando por meio de Recurso Especial (REsp 1.230.957), decidiu-se que o terço de férias possuía natureza indenizatória e que por isso não incidiria a contribuição previdenciária patronal.
O que chama a atenção neste caso é que o Recurso Especial foi julgado no STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que não somente os tribunais inferiores como também a própria administração pública tributária estava obrigada a seguir.
Na prática, a decisão do STJ significava uma economia anual de 7% do valor de uma folha de salários (20% x ⅓ de férias) e vinha sendo aplicada por alguns contribuintes que apostavam na manutenção da decisão pelo STF.
No entanto, contrariando a própria jurisprudência em casos relacionados, o STF reverteu a posição favorável aos contribuintes, podendo, com isso, ter gerado um relevante passivo fiscal para aqueles que já praticavam a desoneração. Dados do mercado apontam que os valores a recuperar pela União alcançariam aproximadamente R$ 100 bilhões.
Neste sentido, é importante destacar que o julgamento no STF ainda não foi encerrado em definitivo, pendente a liberação do acórdão, quando então caberá recurso pelas partes. Além disso, já há um movimento, por parte dos contribuintes, de que se apresente recurso requerendo que se o tema não for revisto, ao menos os efeitos não se apliquem a períodos anteriores, mas somente a partir da definição pelo STF.
Acaso concluído o caso e mantida a posição firmada inicialmente pelo STF, aqueles que se valeram da jurisprudência vigente até então podem vir a ser responsabilizados a depender de cada caso.
O GFAA tem uma equipe de especialistas em Direito Tributário e está à disposição para ajudar na busca da melhor solução para o caso.
Base: Recurso Extraordinário 1.072.485/PR