Recuperação de crédito tributário – Base de cálculo das contribuições para terceiros limitada a 20 salários mínimos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou entendimento no sentido de que a base de cálculo das contribuições recolhidas para terceiros (ex: SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE) tem valor restrito ao limite de 20 salários-mínimos.

Isso possibilita que as empresas busquem a redução imediata das contribuições futuras, bem como a recuperação dos valores pagos a maior no período dos últimos 5 anos.

Segundo a jurisprudência, a Receita Federal exige indevidamente o pagamento das contribuições para terceiros sobre o valor total da folha de pagamento (com base na IN RFB nº 971/09), enquanto que a Lei nº 6.950/81, ainda vigente, dispõe expressamente que a base de cálculo destas contribuições está limitada a 20 salários mínimos.

Dessa forma, a título de exemplo, uma empresa com uma folha salarial de R$ 300 mil/mês, terá como base de cálculo das contribuições o limite de R$ 20.900,00, representando uma economia do tributo mensal de R$ 16 mil (economia anual de R$ 194 mil). Já uma empresa com folha salarial de R$ 1 milhão, a economia mensal é de R$ 53 mil ou R$ 545 mil anual. Neste último exemplo, retroagindo aos últimos 5 anos, como decisão do STJ assim entendeu, a recuperação tributária será de R$ 2,7 milhões.

A referida decisão tem sido adotada pelos Tribunais Regionais Federais e tem trazido relevante impacto financeiro nas empresas, principalmente neste cenário de crise econômica, uma vez que ao ser reconhecido o limite da base de cálculo, um maior fluxo de caixa poderá ser destinado à operação.

O GFAA tem equipe especializada em Direito Tributário e tem auxiliado seus clientes no ajuizamento de medidas cabíveis para possibilitar ao contribuinte o recolhimento correto de tributos e a recuperação dos valores pretéritos, sendo o tema do limite da base de cálculo das contribuições de terceiros uma oportunidade importante de redução da carga tributária das empresas.

Base: Recurso Especial nº 1570980

Autora do artigo: Sara Vieira de Oliveira

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