TJRJ Institui mediação por videoconferência a empresas impactadas pela Covid-19

Recentemente, em 22/06/2020, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, instituiu, por meio do Ato Normativo nº 17/20, o denominado “Regime Especial de Tratamento de Conflitos Relativos à Recuperação Empresarial e Falência (RER)”, que estabelece a possibilidade de mediação, por videoconferência, nos processos judiciais ou demandas extrajudiciais, por empresas, empresários e agentes econômicos, relacionados à produção e circulação de bens e serviços.

 

A medida foi instituída em observância às recomendações do CNJ nº 58 e 63, que dentre outras disposições, recomenda que sempre que possível seja implementada a mediação na resolução dos conflitos. O que já vem sido observado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Paraná, pioneiros na instituição da referida solução.

 

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as medidas que se destacam são:

 

  • mediações pré-processuais ou em processos já em curso, independentemente de grau de jurisdição;
  • mediações entre credores e devedores, sobre a verificação de crédito e atribuição de valor aos bens gravados com direito real de garantia;
  • a renegociação do plano de recuperação judicial, observando sempre as classes dos credores, a fim de contribuir para aprovação pela Assembleia Geral de Credores;
  • mediações entre sócios e acionistas do devedor;
  • mediação sobre a participação dos entes reguladores no processo de recuperação judicial, nos casos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e órgãos reguladores;
  • mediações nas ações locatícias, envolvendo imóveis da sociedade;
  • mediação quanto aos créditos constituídos durante o período de calamidade pública, mesmo que o fato gerador seja posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial;
  • negociação de dívidas e formas de pagamento entre a empresa e seus credores.

 

Importante ressaltar que, conforme disposto no próprio ato, “o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo magistrado por ocasião da respectiva homologação.”

 

Esta medida se torna de grande relevância, considerando o cenário econômico-financeiro que o país se encontra, e principalmente o Rio de Janeiro, que, conforme estudos apresentados pela FIRJAN, estima-se que a pandemia poderá levar a queda do Produto Interno Bruto (PIB), neste ano, a 4,6% (a maior desde 2012), com um déficit orçamentário de R$ 27,4 bilhões, tudo em razão da queda sofrida pela indústria, comércio e serviços.[1]

 

Portanto, o procedimento simplifica a negociação, mantendo as regras de enfrentamento ao novo coronavírus (realização por videoconferência), de modo a garantir a existência da empresa, em observância ao princípio da função social, bastando ao interessado apresentar requerimento por e-mail, que deverá conter pedido e causa de pedir, relacionados às consequências da pandemia, e ter natureza de direito empresarial.

 

Assim, não só recomendamos fortemente a mediação como forma célere e eficaz para resolução dos conflitos, como nos colocamos à disposição para auxiliá-lo.

[1] https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/04/13/pib-do-rj-recuara-46-em-2020-com-pandemia-e-baixa-do-petroleo-diz-firjan.htm

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