Diversas foram as medidas tributárias implementadas até o momento em decorrência da pandemia do COVID-19, dentre elas (i) a prorrogação dos vencimentos de março, abril e maio, referente ao FGTS, conforme MP 927/20; e (ii) a prorrogação dos vencimentos de março e abril, referente ao PIS, Cofins e INSS, conforme Portaria 139/2020 do Ministério da Economia.
Apesar dessas medidas, não houve manifestação sobre a prorrogação dos vencimentos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e aos parcelamentos federais.
Em razão disso, considerando a redução do faturamento das empresas e a necessidade de despender custos com reorganização de suas operações é que tem sido propostas ações judiciais buscando a prorrogação destes vencimentos.
A tese jurídica encontra fundamento na Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda, que não tem sido aplicada pela Receita Federal:
Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
- 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
- 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
- 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Quanto a essa questão, já há precedentes favoráveis na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que se manifestou favoravelmente conforme seguintes exemplos:
Assim sendo, DEFIRO LIMINAR requerida, para assegurar à Impetrante a prorrogação das datas de vencimento dos tributos federais e dos parcelamentos, nos moldes previstos no artigo 1º, caput e §§ 1º e 3º da Portaria MF nº 12/2012, respectivamente, para 30.06.2020 (março/2020) e 31.07.2020 (abril/2020) e consequentemente, a respectiva suspensão da exigibilidade desses débitos tributários, postergando os respectivos prazos de vencimento para o cumprimento das obrigações acessórias em igual período, nos termos do artigo 1º, caput e parágrafo único da Instrução Normativa nº 1.243/2012, sem a incidência de qualquer penalidade pecuniária (multa de mora, multa punitiva e juros de mora), bem como para que tais débitos não constituam óbice para emissão de sua certidão de regularidade fical (art. 206 do CTN) e ainda sejam disponibilizados nos órgão de proteção ao crédito (SERASA/SCPC etc.), inscritos no CADIN-Federal, na lista de devedores da PGFN. […] (JF/RJ. Mandado de Segurança nº 5019418-63.2020.4.02.5101. 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Juíza Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Julgado em 31.03.2020)
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defiro a medida liminar, (i) determinando que a Autoridade Impetrada se abstenha de aplicar penalidades pecuniárias e administrativas (recusas à renovação de Certidão de Regularidade Fiscal, inscrição do nome da Impetrante no CADIN e exclusão deparcelamentos ativos) ou encaminhamento para inscrição em dívida ativa, em razão da ausência de pagamento de débitos tributários municipais/parcelamentos ativos até posterior prolação de decisão ou sentença de mérito; (ii) assegurando às Impetrantes, pela mesma condição resolutiva supra determinada, a possibilidade de incluir débitos nos parcelamento instituído pela Lei Municipal nº 14.256/06, regulamentada pelo Decreto nº 50.513/09 (Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários PAT, ou qualquer outro mais benéfico aos contribuintes e que venha a ser instituído após o ajuizamento, tudo sem a incidência de multas moratórias; e (iii) suspendendo a exigibilidade de eventuais valores passíveis de imposição pela Autoridade Impetrada a título de sanções fiscais pecuniárias, na forma do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional pela mesma condição resolutiva supra determinada. […] (JF/RJ. Mandado de Segurança nº 1016723-20.2020.8.26.0053. 8ª Vara de Fazenda Pública. Juiz Federal Luis Eduardo Medeiros Grisolia. Julgado em 30.03.2020)
Neste cenário, o GFAA se coloca à disposição daqueles que pretenderem buscar prorrogação dos vencimentos de março e abril do IRPJ, CSLL e parcelamentos federais.