A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a existência de uma pandemia global decorrente da disseminação do COVID-19 que já está presente em todos os continentes, inclusive sendo reconhecido estado de calamidade pública.
A pandemia posta em decorrência do avanço do COVID-19 no Brasil e no mundo gerará, certamente, um agravamento da condição geral financeira das empresas, com alto impacto no fluxo de caixa e no resultado futuro.
Durante este difícil período em que enfrentamos uma pandemia, diversas medidas estão sendo tomadas, tanto pelo governo, quanto por clientes e fornecedores. Tais medidas, sem dúvida acarretam impactos financeiros, tanto às empresas, quanto aos indivíduos.
Dentre estes impactos: a impossibilidade de cumprimento de obrigações contratuais anteriormente estipuladas.
Quanto a isso, dispõe o Código Civil, em seu art. 393, que o devedor não responderá, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Adicionalmente, a legislação brasileira estabelece que, quando o cumprimento do contrato se tornar excessivamente oneroso em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o prejudicado pedir a modificação das cláusulas contratuais para que seja retomado o equilíbrio das prestações entre as partes, ou mesmo, sendo inviável essa modificação por intransigência do credor poderá ser determinada judicialmente a extinção do contrato (artigos 478, 479 e 480 do Código Civil).
Além dessas hipóteses, especificamente em relação aos contratos de locação, dispõe o art. 18 da Lei 8.245/91, que é lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Portanto, os contratos de compra e venda, fornecimento, financiamento bancário e mercantil, locação para fins comerciais ou industriais, prestação de serviços dentre outras espécies, podem ter suas cláusulas e demais condições, amigável ou judicialmente, revisadas em prol do readequado cumprimento da obrigação contratual, a fim de se evitar a insegurança, redimensionamento melhor os riscos e custos, bem como, para manter o equilíbrio e boa-fé na execução do contrato.