Na crise instaurada no INSS em razão do atraso na análise da concessão dos benefícios previdenciários, que muito se tem discutido, há um lado ainda não abordado e ignorado, que é o prejuízo dos empregadores nesse prolongamento da situação pelo INSS, que se esconde de forma silenciosa e pouco difundida: o limbo previdenciário.
O limbo previdenciário trabalhista é caracterizado pela doutrina e jurisprudência como o período que o empregado após alta previdenciária não recebe salário e nem benefício previdenciário. Essa situação ocorre, preponderantemente, quando o Perito da Autarquia reconhece a capacidade laborativa do empregado, este retorna para a empresa e o médico do trabalho da empresa reconhece, por análise própria ou relatório de médico assistente do trabalhador, a sua incapacidade para o trabalho.
A discussão decorre do fato que a Lei 11907/2009, estabelece em seu artigo 30, §3º, que a competência para emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade ou incapacidade do trabalhador para fins de recebimento de benefício previdenciário compete ao Perito Médico do INSS.
Começam a surgir no Judiciário ações em que trabalhadores pleiteiam salários de seus empregadores referentes a esse período em que estiveram no “limbo” e sem perceber qualquer valor (benefício ou salário).
O Tribunal Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado nesses processos no sentido de que cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho, pois considera como exclusiva a competência do Perito da Autarquia Previdenciária na definição da capacidade laborativa:
ALTA PREVIDENCIÁRIA. INAPTIDÃO DECLARADA PELA EMPREGADORA. IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Uma vez que a empregadora considera a empregada inapta e a impede de trabalhar, apesar de decisão contrária do INSS, deve arcar com o pagamento dos salários, conforme dispõe o caput do art. 4º da CLT. Pensar de forma distinta, importa em reconhecer à empresa o poder de deixar um empregado sem trabalho e sem salário. Tal prática é eminentemente contrária aos princípios protetivos que informam o Direito do Trabalho e, ainda, abstrai que as empresas também possuem uma função social, não existindo apenas com a finalidade de lucro, mas inserindo-se em um regime de solidariedade geral. (TRT 1ª Região – Proc. 0102546-55.2017.5.01.0206 (RO) – 7ª Turma – Publ. DEJT: 12/07/2019)
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE FRIO. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. LAUDO PERICIAL . No caso, o Tribunal Regional, a despeito do laudo pericial, concluiu que o trabalho da reclamante não era em condições insalubres, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78, registrando ” que o ambiente de trabalho contava com, temperatura igual ou superior a 10º C, sendo que a insalubridade foi reconhecida porque em períodos diversos do contrato, a reclamante realizou o corte de peças de frango, empacotamento de miúdos de frango, que, segundo consignado pelo perito, apresentavam temperatura de 4ºC “. Ocorre que nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 ” As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho ” . Restou demonstrado nos autos que as condições da reclamante enquadra-se exatamente na hipótese prevista na supracitada norma, já que, em decorrência do laudo pericial, foi considerado que as atividades da reclamante eram insalubres, pois o empregado tinha contato com baixas temperaturas , sem a devida proteção. Por fim, registre-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que o Anexo 9 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . ALTA PREVIDENCIÁRIA. RESISTÊNCIA DO EMPREGADOR EM AUTORIZAR O RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, é ilícito o empregador não permitir o retorno do empregado ao trabalho. Assim, deve ser restabelecida a sentença, em que se deferiu ao autor o pagamento dos salários vencidos e demais verbas a contar da data da alta previdenciária. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS . O TRT limitou a condenação da empresa ao pagamento de horas extras até o prazo o final do ACT 2009/2010, quando não houve descumprimento do regime de compensação previsto em acordo coletivo de trabalho, já que, conforme registrado no acórdão regional, as horas extras não foram prestadas de forma habitual. Dessa forma, diante das afirmações do TRT, permanece intacta a Súmula 85, IV, do TST, único fundamento do recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO AO PÁTIO. O TRT registrou expressamente que o fato da reclamante ter sua locomoção restringida, eventualmente, durante o intervalo intrajornada, por motivo de higienização e troca de uniforme, não interferiu em seu descanso. Dessa forma, não se cogita de violação direta do art. 4º da CLT, porque, de fato, não ficou demonstrado no acórdão do regional que a reclamante encontrava-se à disposição do empregador, nos termos do referido dispositivo. Recurso de revista não conhecido . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TENDINITE NO OMBRO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NO PUNHO. Na linha do mais atual entendimento desta Corte, a pensão do art. 950 do código civil é devida a partir do início da incapacidade até o fim da convalescença, mesmo se tratando de incapacidade temporária. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1398-35.2012.5.12.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019).
Em linhas gerais, o empregador precisa acompanhar o período de afastamento previdenciário do trabalhador e traçar estratégias para a alta previdenciária, considerando que é o término do benefício que repercute nos efeitos do alegado “limbo previdenciário trabalhista”, gerindo esse quadro de empregados afastados por motivo de doença ou acidente de acordo com as melhores práticas de governança, com uma boa política de compliance e organização de processos que resultem em controle de custos, redução de riscos e preservação da empresa em todos os aspectos.
Em caso de dúvidas o GFAA está à disposição para esclarecer com mais precisão os impactos e apto para montar um projeto para mitigar o passivo.