Diante do elevado número de ações judiciais envolvendo improbidades administrativas e corrupção (55 mil processos relacionados a corrupção e mais de 27 mil relacionados improbidade administrativa em 2018), mais uma medida para combater a corrupção e o crime de lavagem de dinheiro é tomada: a assinatura do Provimento nº 88 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/10/Provimento-n.-88.pdf), que dispõe sobre Política, Procedimentos e Controles a serem adotados pelos Cartórios visando a prevenção desses crimes. A nova regra entrou em vigor no dia 03 de fevereiro de 2020.
Entende-se, a assinatura desse Provimento, como uma medida de prevenção dos riscos, sendo um dos pontos a criação de um Cadastro Único, com informações atualizadas dos clientes, demais partes envolvidas (procuradores e representantes), beneficiários finais e registro das operações, com o objetivo de listar fraudes, suspeitas e/ou tentativas, porventura ocorridas em Cartórios. O objetivo é agregar notários e registradores no combate e prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção, os quais passam a ter o dever de implementar políticas internas e avaliar cautelosamente as atividades de seus clientes, identificando eventuais operações incomuns.
Para isso, antes de proceder com o registro de qualquer ato, deverão, avaliar suas características, partes envolvidas, valores, formas de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados, fundamentos econômicos, e demais questões que possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se. Havendo suspeita e/ou percebendo a prática de quaisquer operações que por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, os notários e registradores deverão em até um dia útil após o registro do ato, comunicar à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, que por procedimento administrativo sigiloso, deverá apurar os fatos.
O provimento relaciona diversos exemplos de operações que podem ser enquadradas como suspeita, dentre as quais as seguintes: a – a operação cujo beneficiário final não seja possível identificar; b – a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa; c – as operações de aumento de capital social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa.
Finalmente, caso seja verificada a prática de qualquer conduta improba, os envolvidos, inclusive os cartórios que deixarem de observar o Provimento 88/19 do CNJ, ficarão sujeitos às sanções previstas na Lei 9.613/98, sem prejuízo das demais responsabilizações criminais, civis e administrativas.