Recentemente foi julgado o Recurso extraordinário (RE) 852.475 em que se discutia, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, se é prescritível ou não a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa.
Na ocasião, o Supremo entendeu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, nos seguintes termos:
“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Ressalte-se que o entendimento consolidado foi claro no sentido de que exclusivamente as condutas dolosas que acarretarem dano ao erário é que serão imprescritíveis, ou seja, as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de atos culposos não podem ser consideradas imprescritíveis.
Conforme é sabido, a prescrição é um instituto pensado para garantir a estabilização das relações sociais, sendo, portanto, uma expressão do princípio da segurança jurídica, que faz parte da estrutura do Estado de Direito. Por isso, a regra geral no ordenamento jurídico é de que as pretensões devem ser exercidas dentro de um marco temporal limitado.
Em caso análogo, o Supremo firmou que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” no Recurso Extraordinário (RE) 669.069. De igual modo, a doutrina também tem reavaliado sua posição, entendendo que além da segurança jurídica e da paz social, a imprescritibilidade fragiliza o direito de defesa, na medida em que exige do particular que guarde por tempo indeterminado documentos que comprovariam sua inocência.
Desse modo, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, estendendo-se às ações de improbidade, principalmente nos casos em que a conduta seja culposa, a fim de garantir os direitos constitucionalmente previstos, e de não transferir ao particular a responsabilidade que é do parquet, qual seja: investigar os atos em atenção ao prazo prescricional.